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Estatutos e Regulamento

Indice



Estatutos

ESTATUTOS

Regulamento Geral Interno

CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS DEPARTAMENTOS
OS ASSOCIADOS DEMISSÃO E ACÇÃO DISCIPLINAR
ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO, SUA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTOS DISPOSIÇÕES GERAIS

 


 

Estatutos

Art.1

A Associação adopta a denominação “Vento Norte – Associação de Defesa do Ambiente e Ocupação dos Tempos Livres”, tem a sua sede no concelho de V. N. de Famalicão e é constituída como Associação de âmbito local, nos termos do nº. 2 do artigo 2º da Lei nº10/87, de 4 de Abril, para prossecução dos fins e objectivos referidos no artigo terceiro, na área do concelho de V.N. de Famalicão.

Parágrafo único: À Associação é vedado o exercício de qualquer actividade que vise o lucro económico dos associados, o favorecimento de ideologias, credo político, confissão religiosa ou o interesse de quaisquer entidades de direito privado ou público, devendo sempre orientar a sua actuação por princípios éticos e morais e pelo interesse directo das populações, em particular das residentes e utentes da área da sua influência.

Art.2

A Associação durará por tempo indeterminado a partir desta data.

Art.3

A Associação tem por finalidade promover a Educação Ambiental, a Ocupação de Tempos Livres dos Jovens e a Conservação da Natureza em geral.

Art.4

1) Consideram-se as seguintes categorias de associados: aderentes, efectivos, beneméritos e honorários;

2) A definição destas categorias de associados, condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os seus direitos e deveres, constarão do Regulamento Interno da Associação, a aprovar em Assembleia Geral;

3) Os associados aderentes e os associados efectivos são obrigados ao pagamento de uma quota anual a estabelecer pela Assembleia Geral e alteráveis por deliberação da mesma Assembleia Geral.

Art.5

São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Art.6

A competência e o funcionamento da Assembleia Geral são os prescritos nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170º a 179º do Código Civil.

Parágrafo Único – A mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhes convocar, dirigir e redigir as actas das Assembleias Gerais.

Art.7

A Direcção é composta por cinco elementos competindo-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir mensalmente.

Art.8

O Conselho Fiscal é composto por três associados, competindo-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, devendo reunir pelo menos uma vez em cada trimestre.

Art.9

Na parte omissa rege o Regulamento Geral Interno, cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

 


 

Regulamento Geral Interno

 

CONSTITUIÇÃO, SEDE E OBJECTIVOS

Art.1

A Associação adopta a denominação “Vento Norte – Associação de Defesa do Ambiente e Ocupação dos Tempos Livres”, tem a sua sede no concelho de V. N. de Famalicão e é constituída como Associação de âmbito local, nos termos do nº. 2 do artigo 2º da Lei nº10/87, de 4 de Abril, para prossecução dos objectivos referidos no artigo terceiro, na área do concelho de V. N. de Famalicão.

Parágrafo Único: À Associação é vedado o exercício de qualquer actividade que vise o lucro económico dos associados, o favorecimento de ideologias, credo político, confissão religiosa ou o interesse de quaisquer entidades de direito privado ou público, devendo sempre orientar a sua actuação por princípios éticos e morais e pelo interesse directo das populações, em particular das residentes e utentes da área da sua influência.

Art.2

A Associação durará por tempo indeterminado a partir desta data, enquanto não for dissolvida nos termos deste Regulamento.

Art.3

A Associação tem por finalidade promover a Educação Ambiental, a Ocupação de Tempos Livres dos Jovens e a Conservação da Natureza em Geral.

 

OS ASSOCIADOS

Art.4

Existem as seguintes categorias de associados: Aderente, Efectivo, Família, Honorário e Benemérito.

Parágrafo Único – O associado Família inclui um associado efectivo e, a requerimento deste, os seus descendentes e ascendentes, o cônjuge, o unido de facto e os descendentes do unido de facto, desde que também subscrevam a proposta e tenham a mesma residência do associado titular.

Art.5

Nas categorias Aderente e Efectivo distingue-se o associado Estudante com idade inferior a 23 anos, devendo o estatuto de estudante ser comprovado a partir dos 18 anos de idade.

Art.6

Todas as categorias de associados têm os mesmos direitos associativos, exceptuando-se o direito a voto em Assembleia Geral, o qual está reservado aos associados Efectivo e Família.

Parágrafo Um – o associado Família apenas terá direito a um máximo de dois votos presenciais em Assembleia Geral.

Parágrafo Dois – O associado Família apenas terá direito a voto após um ano da respectiva inscrição e com a aprovação da Direcção.

Art.7

Os associados que constituíram notarialmente a Associação têm direito de veto em Assembleia Geral.

Parágrafo Único: O uso deste direito implica a aprovação por maioria de dois terços dos associados referidos.

Art.8

O associado Aderente obriga-se ao pagamento de uma jóia inicial de 2,5 euros.

Parágrafo Um: Estes valores entram em vigor a 1 de janeiro de 2016 e são alteráveis por deliberação da Assembleia Geral.

Parágrafo Dois: Até aos 5 anos de idade a jóia inicial é gratuita.

Art.9

O associado Efectivo obriga-se ao pagamento de uma quota anual de 15,0 euros. O associado Efectivo Estudante obriga-se ao pagamento de uma quota anual de 5,0 euros. O associado Família obriga-se ao pagamento de uma quota anual de 15,0 euros, mais 5,0 euros por cada elemento, até um máximo de 25,0 euros.

Parágrafo Um: Até aos 5 anos de idade a quota anual é gratuita.

Parágrafo Dois: Estas medidas entram em vigor a 1 de janeiro de 2016 e são alteráveis por deliberação da Assembleia Geral.

Art.10

Por decisão da Direcção, qualquer associado poderá beneficiar de isenção temporária do pagamento de quotas.

Art.11

Os associados terão o estatuto de associados Aderentes, durante o período de um ano a contar da data da respectiva inscrição. Os associados Aderentes passarão a associados Efectivos com a aprovação da Direcção.

Art.12

Os associados têm direito a tomar parte nas Assembleias Gerais e a propor à discussão todas as iniciativas que julguem com interesse para a vida da Associação.

Art.13

Os associados podem reclamar, perante qualquer órgão da Associação, por qualquer acto que considerem lesivo dos seus interesses ou dos interesses da Associação.

Art.14

O associado Efectivo tem o direito de:

 a) Votar nas Assembleias Gerais, desde que tenha a respectiva quota regularizada.

 b) Votar e ser votado em eleição para os corpos sociais.

Art.15

São deveres dos associados:

 a) Cumprir rigorosamente as disposições estatutárias, as leis e os regulamentos em vigor.

 b) Cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

 c) Aceitar exercer os cargos sociais para que tenha sido eleito, salvo motivo justificado de escusa.

 d) Pagar as quotas e outras quantias exigidas por deliberação da Assembleia Geral ou da Direcção.

 e) Contribuir, através de todos os meios ao seu alcance, para a prossecução e realização dos fins da Associação.

Parágrafo único: O não pagamento de uma anuidade implica a revogação dos direitos de associado.

Art.16

Por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, poderão ser atribuídas as categorias de associados Benemérito e Honorário às pessoas ou entidades que, respectivamente, prestem à Associação relevante ajuda financeira ou atribuição patrimonial, ou prestem à Associação, ou directamente às populações, relevantes serviços na área da sua actividade e objectivos.

Art.17

Os associados Benemérito e Honorário não gozam do direito de votar as deliberações da Assembleia Geral nem podem ser titulares de quaisquer órgãos sociais, salvo quando essa qualidade haja sido atribuída a associado Efectivo. Não ficam ainda obrigados a pagamento de jóia ou quotas.

 

ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO, SUA COMPETÊNCIA E FUNCIONAMENTOS

Art.18

 1) São órgãos da Associação a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

 2) O mandato da Direcção, do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral terá a duração de dois anos.

 3) Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos no termo do prazo de cada mandato.

 4) A Assembleia Geral elegerá os restantes órgãos sociais por voto secreto, mediante lista conjunta proposta por, pelo menos, vinte associados.

5) A lista proposta deverá conter quatro suplentes que ocuparão, pela ordem apresentada, possíveis vagas existentes.

 6) Na falta de listas propostas nos termos anteriores, qualquer associado pode, no decurso da Assembleia, apresentar lista para votação.

 7) Só serão elegíveis para os órgãos da Associação os associados efectivos que tenham à data das eleições as quotas sociais em dia.

 8) No caso de impedimento permanente, o titular impedido deverá ser substituído por um elemento suplente; este elemento exercerá o cargo de vogal, redistribuindo-se os restantes cargos conforme a hierarquização respectiva.

9) Os titulares dos órgãos sociais, não obstante o termo do prazo do mandato para que foram eleitos, mantêm-se em exercício das suas funções até à eleição dos novos titulares.

Art.19

A Assembleia Geral é o orgão supremo da Associação e as suas deliberações, tomadas nos termos legais, estatutários e regulamentares, têm força obrigatória para os restantes órgãos da Associação e para todos os seus membros.

Art.20

A Assembleia Geral é composta por todos os associados Aderentes, Efectivos, Família, Beneméritos e Honorários.

Art.21

1) A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2) Reunirá, obrigatoriamente, uma vez em cada ano; até 28 de Fevereiro, para apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, relativos ao exercício do ano anterior e para votar o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.

3) A Assembleia Geral extraordinária reunirá, quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento de, pelo menos, vinte associados.

Art.22

Das reuniões da Assembleia Geral lavrar-se-á acta que deverá ser assinada pelos elementos da Mesa e aprovada pelos associados na reunião seguinte.

Art.23

 1) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 2) Ao Presidente compete convocar a Assembleia Geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído na sua falta pelo Secretário.

 3) Ao Secretário compete ajudar o Presidente na orientação dos trabalhos, substituí-lo na sua ausência, tomar notas e elaborar as actas das reuniões, podendo na sua falta ser operada a sua substituição pelo Vogal.

Art.24

 1) A Assembleia Geral é convocada com, pelo menos, quinze dias de antecedência.

2) A convocatória, que conterá a ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião, será enviada aos associados por correio electrónico.

3) Os associados têm a obrigação de manter a Associação informada de qualquer actualização do seu endereço electrónico.

4) A convocatória será realizada por correio simples se o associado, no momento da inscrição ou posteriormente, manifestar esse desejo ou se declarar não possuir endereço electrónico.

5) A convocatória será também divulgada através da página do Ministério da Justiça, com o endereço www.publicacoes.mj.pt, com a antecedência mínima de 15 dias.

 6) A convocatória para as Assembleias Gerais Extraordinárias deverá ser efectuada no prazo de quinze dias a contar da data do pedido, devendo a reunião realizar-se trinta dias após a mesma data.

Art.25

 1) A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiverem presentes mais de metade dos associados e passada meia hora daquela hora com qualquer número de associados.

 2) No caso de a convocatória da Assembleia Geral ser feita em sessão extraordinária e a requerimento dos associados, a reunião só será efectuada se nela estiverem representados, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Art.26

É da competência da Assembleia Geral eleger e destituir os membros dos órgãos sociais, apreciar e votar anualmente o balanço, o relatório e as contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal; apreciar e votar o orçamento e o plano de actividades para o exercício seguinte; alterar os Estatutos e aprovar e alterar o Regulamento Interno; regular a forma de gestão da Associação no caso de destituição ou exoneração dos órgãos sociais e, em geral, apreciar e votar matérias especialmente previstas na Lei, na regulamentação associativa e na prossecução dos fins sociais da Associação.

Art.27

As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, excepto nos casos em que a Lei exija maiores percentagens.

Art.28

A Direcção é composta por cinco elementos: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

Art.29

A Direcção é o orgão de administração e representação da Associação, competindo‑lhe, nomeadamente:

 a) Elaborar anualmente e sujeitar ao parecer do Conselho Fiscal e à apreciação e à aprovação da Assembleia Geral o balanço, o relatório e as contas do exercício, bem como o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte.

 b) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções disciplinares previstas no Regulamento Interno.

 c) Velar pelo respeito da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Associação.

 d) Contratar e gerir tudo o que necessário se torne às actividades associativas.

 e) Assinar quaisquer contratos, cheques e todos os demais documentos necessários à administração da Associação.

 f) Representar a Associação em juízo e fora dele e praticar tudo o demais imposto por Lei, Estatutos e Regulamentos em vigor.

 g) A Associação obriga-se com a assinatura de dois dos membros da Direcção, sendo um deles obrigatoriamente o Presidente, o Secretário ou o Tesoureiro.

Art.30

 1) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

 2) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez em cada semestre.

Art.31

 1) Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a actividade dos demais órgãos e zelar pela sua conformidade com a Lei, com o Estatutos da Associação e com o presente Regulamento.

 2) Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

 a) Examinar os Livros, a Escrita e os Documentos;

 b) Verificar o saldo de caixa e a existência de qualquer espécie de valores;

 c) Dar parecer sobre o balanço, o relatório e as contas do exercício.

 

DEPARTAMENTOS

Art.32

A Associação permite a criação de departamentos que desenvolverão actividades próprias ou em conjunto.

Art.33

Cada departamento terá um responsável, nomeado pela Direcção da Associação.

Art.34

Os responsáveis pelos departamentos poderão solicitar reuniões com a Direcção, sempre que o desejarem.

Art.35

De forma idêntica, a Direcção poderá solicitar a presença dos responsáveis dos departamentos nas suas reuniões, sempre que achar conveniente.

Art.36

Os departamentos têm regulamentos próprios, cujo cumprimento deverá ser assegurado pelos responsáveis respectivos.

Parágrafo único: Em situações omissas nesses regulamentos cabe à Direcção a respectiva resolução.

 

DEMISSÃO E ACÇÃO DISCIPLINAR

Art.37

Os associados poderão solicitar a sua demissão por meio de carta dirigida à Direcção com, pelo menos, trinta dias de pré-aviso, sem prejuízo do cumprimento das suas obrigações como membros dos órgãos sociais, cujos cargos terão de exercer até serem substituídos em Assembleia Geral.

Art.38

Aos associados que vierem a faltar ao cumprimento dos seus deveres de conduta associativa poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

a) Censura;

b) Suspensão e

c) Exclusão.

Art.39

O exercício da acção disciplinar é, em primeira instância, da competência da Direcção.

Art.40

A deliberação será fundamentada e notificada ao associado, através de carta registada com aviso de recepção, expedida no prazo de 8 dias a partir da data da reunião directiva em que foi tomada.

Art.41

A deliberação directiva será executada 8 dias após a notificação se, entretanto, não tiver sido interposto recurso para a Assembleia Geral, que deliberará em última instância, por escrutínio secreto.

Art.42

A suspensão ou a exclusão do associado implica a perda da qualidade de associado benemérito ou honorário, quando haja sido atribuída cumulativamente.

Art.43

A perda da qualidade de associado implica a obrigação da imediata restituição do cartão da Associação e a devolução de qualquer equipamento ou material que o suspenso ou excluído tenha em seu poder.

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.44

A Associação terá apenas um “Livro de Actas”, onde serão lavradas por ordem cronológica as reuniões dos três órgãos directivos: Direcção, Assembleia Geral e Conselho Fiscal.

Art.45

A Associação dissolver-se-á, por deliberação da Assembleia Geral, se for declarada a impossibilidade da sua prossecução, cabendo à Direcção efectivar a sua liquidação e destinar o património nos termos e condições aprovados na Assembleia Geral.

Art.46

Qualquer dúvida, omissão ou lacuna, será suprida pela aplicação dos Artigos 167 a 184 do Código Civil e demais legislação em vigor com carácter aplicativo à presente situação e ainda pelas disposições do Regulamento Interno, cuja aprovação e alteração será da exclusiva competência da Assembleia Geral.

 

V. N. de Famalicão, Fevereiro de 2016


 

 

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